Hoje em dia, é muito comum que os condomínios coloquem empresas especializadas à frente de sua administração. Isso acontece devido à correria do cotidiano das pessoas que aumenta o desinteresse em assumir a função de síndico, ou para evitar problemas de má gestão, ou por motivos de estresse causados ao síndico quando assume tamanha responsabilidade etc. Ainda assim, muitos condomínios funcionam através de autogestão: com síndicos que são proprietários ou moradores. É comum que esses síndicos-moradores obtenham isenção da cota de condomínio ou recebam remuneração de prolabore, e é aí que entram as obrigações fiscais.
Seja o síndico remunerado através da isenção da taxa de condomínio (geralmente, só a taxa ordinária), ou através de prolabore, sobre esses valores recaem o desconto de INSS, e em alguns casos até de IRRF. E atenção, esta renda deve ser considerada na sua declaração de imposto de renda.
A remuneração do síndico, geralmente prevista na Convenção Condominial, deve estar prevista no orçamento anual, senão a gestão financeira do condomínio sofrerá.
Como então é feita a remuneração do síndico?
A remuneração do síndico é feita de forma indireta, quando ele é apenas isento da cota de condomínio, e de forma direta, quando existe a remuneração através do prolabore.Algumas questões devem ser consideradas.
Ou seja:
A inscrição como contribuinte individual pode ser feita pelo próprio síndico através da página do INSS, do PREVFONE (135) ou até mesmo nas Agências da Previdência Social de todo o país.
Apesar de prestar serviços ao condomínio com remuneração e haver contribuição previdenciária sobre sua remuneração, o Síndico não é empregado do condomínio. Não existe regra em relação a carga horária, jornada de trabalho, férias, subordinação. Ele é o gestor condominial de acordo com a Lei de Condomínios: 4.591/64.